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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.618-51, DE 13 DE MARÇO DE 1998.

Reeditada pela MPV nº 1.618-52, de 1998

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, e da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2o e 3o da Lei no 8.249, de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, alterado pela Lei no 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 30.  É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

        § 1o  Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:

        a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

        b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

        § 2o  Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea "a" do parágrafo anterior serão usados para:

        a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

        b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

        § 3o  A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira.

        § 4o  A troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI, do art. 5o, da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual." (NR)

        Art. 2o  Os arts. 2o e 3o da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 2o  A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

        I - prazo: até trinta anos;

        ................................................................................................................

        III - formas de colocação:

        a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

        b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        c) direta, em favor de interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond" - BIB, instituída pelo art. 1o desta Lei;

        d) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3o, da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.

        ............................................................................................................

        § 2o  ...................................................................................................

        .........................................................................................................

        IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.

        .............................................................................................." (NR)

        "Art. 3o .............................................................................................

        Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997." (NR)

        Art. 3o  O art. 1o do Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes características gerais:

        I - formas de colocação:

        a) oferta pública, por meio de realização de leilões;

        b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        II - modalidade: nominativa e negociável;

        III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

        IV - resgate: pelo valor nominal.

        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LTN, podendo, inclusive, criar séries específicas desse título com fluxos intermediários de pagamento.

        § 2o  A emissão das LTN processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

        § 3o  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LTN." (NR)

        Art. 4o  O art. 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5o  É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

        § 1o  As LFT terão as seguintes características gerais:

        a) formas de colocação:

        1. oferta pública, por meio de realizações de leilões;

        2. direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        b) modalidade: nominativa e negociável;

        c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

        d) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

        § 2o  O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LFT.

        § 3o  A emissão das LFT processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

        § 4o  As LFT terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, de qualquer tributo federal.

        § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LFT." (NR)

        Art. 5o  É criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

        § 1o  O Poder Executivo poderá emitir CTN, ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito.

        § 2o  Os CTN serão emitidos mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, que fixará as demais condições de colocação dos Certificados.

        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.618-50, de 12 de fevereiro de 1998.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998.