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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.598, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.529, de 1997

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Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Considera-se exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.

Parágrafo único.  A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata o caput sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 2o  Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1o, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3o  Aplica-se à exportação indireta definida nesta Medida Provisória o art. 2o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 4o  Caberá ao Conselho Monetário Nacional baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado do DOU de 12.11.1997