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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.535-11, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997.

Reeditada  Mpv nº 1.535-12, de 1997

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e por cargos de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

    Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o caput é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

    Art. 2º - Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.

    Capítulo II

    DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 3º - São atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

    I - formulação e implementação de planos, programas e projetos de gestão das reservas internacionais, da dívida pública interna e externa, da política monetária, da emissão de moeda e papel-moeda;

    II - regulação e fiscalização do Sistema Financeiro;

    III - estudos e pesquisas relacionados com as políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;

    IV - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

    V - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais,

    VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas.

    Art. 4º - São atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

    I - as pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;

    II - consultaria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.

    Art. 5º - São atribuições do cargo de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:

    I - suporte e apoio técnico e administrativo às atividades dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

    II - operação do complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;

    III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;

    IV - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

    V - levantamento e organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e gestão especializada exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico especializado;

    VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;

    VIl - operação de máquinas em geral e as especiais destinadas aos serviços do meio circulante.

    Capítulo III

    DO INGRESSO

    Art. 6º - O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

    § 1º - O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendido a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.

    § 2º - Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

    § 3º - O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Capítulo IV

    DO DESENVOLVIMENTO

    Art. 7º - O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 730 dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até 182 dias, exceto o do padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.

    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 365 dias.

    § 3º - Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.

    Capítulo V

    DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES

    Art. 8º - A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil são as constantes do Anexo II desta Medida Provisória.

    Art. 9º - Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualidade - GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.

    Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, observado o seguinte:

    I - Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:

    a) de cinco por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;

    b) de quinze por cento aos servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível pleno, de pós-graduação lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de trinta por cento do quadro de pessoal de nível superior;

    c) de trinta por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de quinze por cento do quadro de pessoal de nível superior;

    II - Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:

    a) de cinco por cento aos que concluírem, com aproveitamento, curso de formação básica de Técnico de Suporte;

    b) de dez por cento aos que concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão de Atividade de Suporte, ou profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade, até o máximo de cinqüenta por cento do quadro de pessoal do cargo.

    § 1º - A Diretoria do Banco Central do Brasil baixará instruções sobre:

    a) os critérios de participação nos cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento dos servidores na gratificação, considerados o exercício de funções e a participação nos programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente à edição desta Medida Provisória;

    b) a distribuição dos quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada área do Banco Central do Brasil.

    § 2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

    Art. 11 - Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.

    § 1º - O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.

    § 2º - Os percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até 10 pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

    a) externas de fiscalização do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;

    b) que importem risco de quebra de caixa;

    c) que requeiram profissionalização específica.

    Art. 12 - Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, nos valores e distribuição previstos na forma constante do Anexos IV desta Medida Provisória.

    § 1º - O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.

    § 2º - O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:

    a) a vinte e cinco por cento da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;

    b) à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de vinte e cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.

    § 3º - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

    § 4º - As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.

    § 5º - A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

    § 6º - Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV desta Medida Provisória, poderão ser alterados por regulamento.

    Capítulo VI

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13 - São de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo V desta Medida Provisória.

    Art. 14 - São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.

    § 1º - O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela indicação dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.

    § 2º - Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

    § 3º - A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:

    a) da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;

    b) da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;

    c) a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;

    d) a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Medida Provisória, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.

    § 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e no que couber aos sucessores dos servidores falecidos, após 31 de dezembro de 1990.

    § 5º - Na forma que dispuser convênio específico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS as devoluções e complementações de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    § 6º - O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele previstos.

    § 7º - Aos recursos que forem repassados à CENTRUS, em razão do convênio a que se referem os §§ 5º e 6º, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.

    Art. 15 - O Banco Central do Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.

    § 1º - A contribuição mensal do servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de sua remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um a três por cento daquela remuneração.

    § 2º - A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo.

    Art. 16 - O Banco Central do Brasil observará, para efeito de calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

    Art. 17 - Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:

    I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;

    II - as seguintes proibições:

    a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;

    b) firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.

    § 1º - A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.

    § 2º - As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.

    Capítulo VII

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 18 - A partir de 1º de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de Técnico do Banco Central e de Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de Técnico de Suporte da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento constante do Anexo VI.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extinção dos anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.

    Art. 19 - Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de 1º de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão consideradas como pro labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Medida Provisória.

    § 1º - O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto no caput quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado e forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.

    § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.

    § 3º - São também consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.

    Art. 20 - Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida Provisória ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajustes de vencimento.

    Art. 21 - O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - RNSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.

    § 1º - Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se refere o caput, ficam mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.

    § 2º - Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após aquela data.

    § 3º - Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de que trata o caput.

    § 4º - A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto no caput, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Medida Provisória.

    § 5º - Os servidores ativos e inativos, como também aquele exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto à indenização:

    a) aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e Fundações Públicas federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;

    b) aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados após 1º de janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.

    § 6º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, Autarquias e Fundações Públicas federais.

    Art. 22 - O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidas a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus normativos internos.

    Parágrafo único - Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.

    Art. 23 - Os anuênios adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são transformados em Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Art. 24 - Os períodos de licenças-prémio adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.

    Art. 25 - Ressalvado o contido no § 1º do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei nº 8.112, de 1990, o disposto nesta Medida Provisória.

    § 1º - As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:

    a) na transformação de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social será contado apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990;

    b) o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1996;

    c) será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias transformadas na forma desta Medida Provisória que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei nº 8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.

    § 2º - É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:

    a) os aposentados e pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão prevista no § 1º do art. 19 desta Medida Provisória;

    b) os aposentados de que trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade, nos casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Art. 26 - Os saldos de férias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 1º de dezembro de 1996, serão regularizados até 31 de dezembro de 1997.

    Art. 27 - Ficam criadas, até 31 de dezembro de 1998, quinze Funções Comissionadas Temporárias, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução das atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores.

    Parágrafo único - O valor da retribuição da Função Comissionada Temporária é de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

    Art. 28 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.535-10, de 9 de outubro de 1997.

    Art. 29 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1997

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