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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.366, DE 14 DE MARÇO DE 1996.

Reeditada pela Mpv nº 1.408, de 1996

Altera a redação do § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.

       O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       Art. 1º O § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT."

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.326, de 15 de fevereiro de 1996.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1996