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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.587-1, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.587-2, de 1997

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ. de Atividade de Informações Estratégicas - GDI. de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GP e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

    I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

    II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

    III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

    IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

    Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

    Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário; a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

    I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

    II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

    III - de Engenheiro Agrônomo.

    Art.4º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores

    I - numero de pontos da avaliação de desempenho;

    II - valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado;

    III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.

    § 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.

    § 2º Os percentuais para as carreiras e cargos de que tratam o art. 1º são os constantes do Anexo I.

    § O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0.1820%, e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.

    § 4º O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.

    § 5º Para o cálculo da GFJ, não se aplica ao vencimento básico referido no inciso II o disposto no § 1º do art.1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.

    Art. 5º Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão

    de ato:

    I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art.1º;

    II - conjunto do Ministro de Estado e da Administração Federal e Reforma do Estado e:

    do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

    do Chefe da Casa Militar da Presidência da República no caso dos cargos de que trata o art 2º;

    do Ministro Extraordinário de Política Fundiária. no caso dos cargos de que tratam os

    incisos I,II e III do art.3º.

    Art. 6º A GDF, GDI e a GAF serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho individual de que trata o art.5º sejam definidos e;

    Art. 7º A avaliação de desempenho individual devera obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

    I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual:

    II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual:

    III - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

    § 1º Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

    § 2º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

    a) maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

    b) cargo de chefia;

    c) maior grau de titulação;

    d) maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

    e) melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;

    f) data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo.

    § 3º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

    § 4º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

    a) quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5:

    b) no período referido no inciso II do art. 6º.

    Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 9º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre na situação prevista nos arts.1º, 2º, 3º e 8º, somente perceberá a Gratificação correspondente, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes, para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 10 Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5º, a GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite dê 2.238 pontos.

    Art. 11. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma definida no art. 4º, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput. o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

    Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, poderá ser estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia Geral da União.

    Art. 13. Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.

    § 1º A GP será paga em valor correspondente a 85% do maior valor do vencimento básico de nível superior da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.

    § 2º Para o cálculo da GP, não se aplica ao vencimento básico referido no parágrafo anterior o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.

    § 3º O critérios para atribuição da GP serão estabelecidos em regulamento.

    § 4º A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições providenciárias ou de seguridade.

    § 5º Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete.

    Art. 14. A GFJ e a GP não são devidas nos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.

    Art. 15. O Vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o definido no Anexo III desta Medida Provisória.

    Art.16. O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o definido no Anexo IV desta Medida Provisória.

    Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, é o da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União.

    Art. 17. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória.

    Art. 18. Os cargos de Assistente Jurídico que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.

    § 1º Os cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.

    § 2º Os demais cargos de Assistente Jurídico, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.

    I - até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida:

    II - nos dois primeiros períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 1997.

    Art. 19. O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na classe D, padrão I.

    Art. 20. O ingresso nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

    Art. 21. É vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 14 exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 22. As gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.

    Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 24. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.585, de 9 de setembro de 1997.

    Brasília, 12 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
lris Rezende
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1997 e Retificado no DOU de 16.9.1997

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