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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.561-3, de 1997

Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O Advogado-Geral da União, e os representantes judiciais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, autorizados pelo dirigente máximo da entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de valor até R$10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

    § 1º Quando o valor da causa for superior aos limites fixados no caput, as disposições deste artigo, sob pena de nulidade, somente serão aplicáveis com a prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.

    Art. 2º O Advogado-Geral da União e os titulares das autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

    § 1º O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.

    § 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

    § 3º As autoridades indicadas no caput deste artigo poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).

    Art. 3º Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, independentemente da observância do limite previsto no caput do art. 1º, quando a controvérsia jurídica instalada houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores, em suas máximas composições colegiadas e nas suas respectivas áreas de competência.

    Art. 4º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Art. 5º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

    Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

    Art. 6º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam específicas.

    Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e aos recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.

    Art. 8º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.

    Art. 9º Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

    Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.561-1, de 17 de janeiro de 1997.

    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12 .Revogam-se a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995.

    Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman
José Roberto Mendonça de Barros
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1997