Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.557-5, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.557-6, de 1997
Texto para impressão

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1997.