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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.531-3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.531-4, de 1997.

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.24...............................................................................

.............................................................................

    XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

    Parágrafo único.......................................................

    .............................................................................

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    "Art.57.............................................................................

.............................................................................

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, Iimitada a sessenta meses;

    .............................................................................

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

    "Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário oficial da União."

        Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.15.............................................................................

    .............................................................................

    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

    V- melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou

    VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

    .............................................................................

    § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá Parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

        Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-2, de 30 de janeiro de 1997.

        Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de fevereiro de 1997; 176ºda Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1997