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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.524-6, DE 3 DE ABRIL DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.524-7, de 1996

Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam integrar Quadro em Extinção.

    Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

    Art. 2º As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

    Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-5, de 6 de março de 1997.

    Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1997

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