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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.492-11, DE 9 DE JULHO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.492-12, de 1996

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

    Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.

    Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

    Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

    a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40 e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

    b) será considerada para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

    Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.492, de 7 de junho de 1996.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1996.

    Art. 7º Revoga-se o art. 41 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

    Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996

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