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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 821, DE 5 DE JANEIRO DE 1995.

Revogada e reeditada pela MPv nº 888, de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, e nos termos do art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta medida provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2° O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta da Secretaria Nacional de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1° e seu parágrafo, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

Art. 3° Para os efeitos desta medida provisória, competem ao Departamento de Polícia Federal a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas nela previstas.

Art. 4° As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1° e 2° requererão licença de funcionamento à Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único. As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, promover a obtenção da licença de funcionamento.

Art. 5° As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6° A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1° e 2° são obrigadas a informar mensalmente ao Departamento de Polícia Federal sobre procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1° Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o número da fatura, a data da venda, a quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, o nome ou a razão social do comprador, o domicílio comercial, o lugar onde foi recebida a mercadoria e o nome dos destinatários.

§ 2° Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.

Art. 7° Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 8° Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se refere esta medida provisória , em quantidades mensais inferiores a 250ml ou 200g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.

Art. 9° Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta medida provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6° e seus parágrafos.

Art. 10. Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 11. O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os faltosos às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;

III multa de 500 UFIRs a 500.000 UFIRs ou unidade-padrão superveniente.

Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.

Art. 12. O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e formulários necessários à implementação desta medida provisória.

Art. 13. Serão atendidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.

Art. 14. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do art. 2°, inciso IV, da Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 756, de 8 de dezembro de 1994.

Art. 16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1995

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