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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 810, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada  pela MPv nº 873, de 1995

Institui a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos servidores titulares de cargos efetivos da CVM e da Susep, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Imobiliários (RCVM) a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das duas autarquias.

    § 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.

    § 3º Os servidores titulares de cargos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, todavia, farão jus à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    Art. 2º Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RCSUSEP), constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidos todos os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos par o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.

    § 1º Serão ainda provisionados antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.

    § 2º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

    § 3º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    Art. 3º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)e a Retribuição Variável da Siperintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites previstos no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    Art. 4º Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Recursos Privados (RVSUSEP) de que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460/92.

    Art. 5º Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.

    Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994