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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 733, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 791, de 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Companhia Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito extraordinário no valor de R$ 5.075.000,00 (cinco milhões, setenta e cinco mil reais), para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Companhia Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito extraordinário, no valor de R$ 5.075.000,00 (cinco milhões, setenta e cinco mil reais), para atender a ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), conforme programação constante do Anexo I desta medida provisória.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme consta do Anexo II desta medida provisória.

    Art. 3º Em decorrência da presente abertura de crédito, fica alterada a receita da Companhia Nacional de Abastecimento, conforme indicado no Anexo III desta medida provisória.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1994

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