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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 675, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 726, de 1994

Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Itaipu pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brazil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brazil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

    Art. 2º O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da Itaipu, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company of New York, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1º.

    Art. 3º Os títulos serão recebidos pela Itaipu em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da Itaipu, em operação externa vinculada a operação interna.

    Art. 4º O contrato entre a Itaipu e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:

    I - os títulos serão recebidos pela Itaipu pelo seu valor nominal;

    II - o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

    III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 632, de 26 de setembro de 1994.

    Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1994