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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 635, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 681, de 1994

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1° A partir de 1° de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa ser o Real (art. 2° da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1° As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º A centésima parte do Real, denominadas centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º A paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor (URV) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta medida provisória.

§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiro Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o Real mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta medida provisória.

§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do Real são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2° A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada Real emitido.

§ 3° Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4° O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do Real;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2° deste artigo.

§ 5° O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4° Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1° de julho de 1994 e 31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais), não podendo ultrapassar:

I - R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de Reais) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e

II - R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de Reais) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.

§ 1° O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes deste artigo em até 20% (vinte por cento).

§ 2º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3° Os valores convertidos em Real de que trata o art. 15, Inciso III, desta medida provisória, serão considerados emissão de Real para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 4° O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação.

Art. 5° Serão grafadas em Real, a partir de 1° de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

CAPÍTULO II

Da Autoridade Monetária

Art. 6° O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do Ministro da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constarão, no mínimo:

I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e

II - análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

Art. 7° O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e

II - demonstrativo mensal das emissões de Real, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8° O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de presidente;

II - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; e

III - Presidente do Banco Central do Brasil;

§ 1° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2° Quando deliberar ad referendum do conselho, o presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3° O presidente do conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente.

§ 5° O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do conselho.

§ 6° O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta medida provisória.

§ 7° A partir da publicação da Medida Provisória n° 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores àquela medida provisória.

Art. 9° É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - O Secretário Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Os Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

V - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.

§ 1° A comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2° O regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente medida provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11. Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes comissões consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial;

VII - de Processos Administrativos.

§ 1° A organização, a composição e o funcionamento das comissões consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da República.

§ 2° Os mandatos dos membros da comissões consultivas anteriores à Medida Provisória n° 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO III

Das Conversões para Real

Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1° Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contáveis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de Real.

§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para serem utilizados em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13. A partir de 1° de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de Reais.

Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1° de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em Real, de acordo com as normas desta medida provisória.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.

Art. 15. Serão convertidos em Real, em 1° de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os depósitos à vista nas instituições financeiras; e

III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos 1° a 4° deste artigo, serão igualmente convertidos em Real, em 1° de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;

III - os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação Pis/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta medida provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial (TR) ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1° A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2° Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial (TR) ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.

§ 3° O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4° Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competência, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em Real, no dia 1° de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.

Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até 30 de junho de 1994 e convertidos para Real em 1° de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão convertidas em Real, no dia 1° de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.

Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1° de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1° de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e

V - convertendo-se em Real o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1° O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2° No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3° No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.

§ 4° Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1° de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5° Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22. Para os efeitos desta medida provisória, dia de aniversário corresponde:

a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual; e

b) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23. As disposições desta medida provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.

§ 1° Na conversão em Real dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2° Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24. Nas obrigações convertidas em Real na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1° de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1° O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2° Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3° No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.

§ 4° Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta medida provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5° É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5°, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1° de julho de 1994 em Reais pela paridade fixada para aquela data.

§ 1° Serão também convertidos em Real em 1° de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de Real), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

CAPÍTULO IV

Da Correção Monetária

Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1° de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e aos contratos de que tratam o Decreto-Lei n° 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6° da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados; e

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2° Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1° de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3° Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do Real e, daí em diante, em Real, observado o art. 38 da Lei n° 8.880, de 27.5.94.

§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta medida provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em Reais.

§ 5° A Taxa Referencial (TR) somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.

§ 6° Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em Real com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1° É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em Real.

§ 3° A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em Real, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1° de julho de 1994; e

d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e aos contratos de que tratam o Decreto-Lei n° 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6° da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 5° O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6° O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7° Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o Real, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta medida provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

CAPÍTULO V

Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 29. Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

b) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e

d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta medida provisória.

Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32. As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante portaria conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que deverá conter o número, a espécie e a classe de ações a serem alienadas.

§ 1° As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2° O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro-resumo, no qual constarão a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3° Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente lei, serão enviados pelo gestor do fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei n° 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante portaria conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual estabelecerá o número, a espécie e a classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Tributárias

Art. 36. A partir de 1° de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, das contribuições federais e das receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1° No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da Ufir abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2° Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para Reais será efetuada com base no valor da Ufir utilizada para a respectiva conversão.

§ 3° Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, aplica-se a atualização monetária pela variação da Ufir, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 4° Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da Ufir entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.

§ 5° Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da Ufir entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da Ufir calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3°, 4° e 5° do art. 36 desta medida provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1° de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial (TR) em relação à variação da Ufir no mesmo período.

§ 1° Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1°, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 3° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta medida provisória.

Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta medida provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e às contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3°, parágrafo único, 4° e 5°, § 1°, da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1°, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 41. A restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertida em Reais com base no valor da Ufir no mês do recebimento.

Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta medida provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43. Fica extinta, a partir de 1° de setembro de 1994, a Ufir diária de que trata a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 44. A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), de que trata a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46. Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em Ufir diária, serão, a partir de 1° de setembro de 1994, expressos ou referenciados em Ufir.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada com base na Ufir vigente no mês de referência.

Art. 47. A partir de 1° de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na Ufir.

Parágrafo único. O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48. A partir de 1° de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de Ufir, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da Ufir vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal, determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2° Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir.

Art. 50. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em Ufir da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta medida provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores, ocorridos a partir de 1° de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de Ufir, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único. A conversão em quantidade de Ufir, prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53. Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1° de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da Ufir do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea anterior.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2° São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3° Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei n° 8.383, de 1991.

Art. 54. Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de setembro de 1994, os tributos e as contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de Ufir com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1° Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta medida provisória.

§ 2° A reconversão para Real, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e às contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1° de setembro de 1994, expressos em Ufir, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56. A partir da competência Setembro de 1994 as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em Ufir com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.

Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1° de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58. Os arts. 10 e 66, da Lei n° 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - a quantia equivalente a cem Ufirs por dependente;

.........................................................................................................................................

"Art. 66. ...........................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição, corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

.......................................................................................................................................

Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei n° 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60. A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61. A partir de 1° de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em Ufir, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês de pagamento.

Art. 62. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1° de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de Ufir com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único. No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para Ufir terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1° de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em Ufir, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2° O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3° A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1° deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais).

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2° O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68. Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas Bancárias são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69. A partir de 1° de julho de 1994, ficam vedadas a emissão, o pagamento e a compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem Reais), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70. A partir de 1° de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II - os reajustes serão anuais.

§ 1° O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71. Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 1994:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do Cofiex, de que trata o Decreto n° 688, de 26 de novembro de 1992;

III - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;

IV - a colocação, por parte dos órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e

VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC), objeto da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei n° 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1° O Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3° O disposto nos inciso I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta medida provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72. O art. 1° da Lei n° 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n° 8.056, de 28 de junho de 1990, n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e n° 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4°, inciso I, 6° e 7°, todos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 73. Os arts. 4°, 6° e 19 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados".

Art. 6° A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório; e

g) loja de conveniência e drugstore.

§ 1° A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2° Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore".

Art. 74. O art. 4° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1° Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 2° Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3° Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994".

Art. 75. O art. 17 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2° e 3° para §§ 4° e 5º:

"Art. 17. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1. ..................................................................................................................................

§ 2° Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".

Art. 76. O art. 36 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2° A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."

Art. 77. Os arts. 7°, 11, 20, 23, 42, 47, 54 e 59 da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7°. ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

.........................................................................................................................................

Art. 11. ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3° Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador Geral, o Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

.........................................................................................................................................

Art. 20. .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3° A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

.........................................................................................................................................

Art. 23. .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.

........................................................................................................................................

Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

.........................................................................................................................................

Art. 47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

.........................................................................................................................................

Art. 54. ............................................................................................................................

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§ 3° Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

......................................................................................................................................

Art. 59. O Cade poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica, na forma do que dispuser seu regimento interno".

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 78. Observado o disposto no art. 23, § 3° ficam revogadas as Leis n° 5.601, de 26 de agosto de 1970, e n° 8.646, de 7 de abril de 1993, inciso III do art. 2° da Lei n° 8.021 3, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, o § 5° do art. 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea a do art. 24 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11 da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 563, de 28 de julho de 1994, o art. 11 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.

Art. 79. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°s 542, 566, e 596, de 30 de junho de 1994, de 29 de julho de 1994, e de 26 de agosto de 1994, respectivamente.

Art. 80. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat
Martins
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Henrique Santillo
Beni Veras
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1994