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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 582, DE 12 DE AGOSTO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 614, de 1994

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montantes de até R$ 10.518.691,80 (dez milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

    Parágrafo único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou dos impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgão da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do setor Público.

    Art. 2º A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento de dívida de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

    Parágrafo único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.

    Art. 3º A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:

    I - taxa de juros: 6% a.a., capitalização durante a carência;

    II - prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;

    III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 555, de 13 de julho de 1994.

    Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1994