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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 525, DE 9 DE JUNHO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.910, de 1994
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 232.000.000.000,00 para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em fa­vor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédi­to extraordinário no valor de CR$ 232.000.000.000,00 (duzentos e trinta e dois bilhões de cruzeiros reais), para atender à progra­mação constante do Anexo I desta medida provisória.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

Art. 3° Em decorrência do disposto no artigo anterior, fi­cam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, constan­tes do Anexo III desta medida provisória.

Art. 4° Publicada a Lei de Orçamento para o exercício de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar igual im­portância das dotações do Ministério da Saúde - Fundo Nacio­nal de Saúde para a Reserva de Contingência, a fim de promo­ver a sua recomposição.

Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 495, de 10 de maio de 1994.

Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Henrique Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1994

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