Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 521, DE 3 DE JUNHO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.905, de 1994
Texto para impressão

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.

    Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

    Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

    Art. 4° A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Lei n° 8.651, de 28 de abril de 1993.

    Art. 5° Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.

    Art . 6 ° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 493, de 5 de maio de 1994.

    Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1994

Download para anexo