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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 499, DE 19 DE MAIO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.908, de 1994
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Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás) junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo Nacional da Marinha Mercante (FMM).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.

    Art. 2º Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).

    Art. 3º O crédito originário da assunção das dívidas mencionados nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 475, de 20 de abril de 1994.

    Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Rubens Bayma Denys
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1994