Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 496, DE 11 DE MAIO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 526, de 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 106.662.876.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de Cr$ 106.662.876.000,00 (cento e seis bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.

    Art. 2º Os recursos destinados à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

    Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

    Art. 4º A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.

    Art. 5º Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.

    Art. 6º Fica revogada a Medida Provisória nº 474, de 19 de abril de 1994.

    Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1994

Download para anexo