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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 487, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 513, de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

    Art. 2º Considera-se valor da operação:

    I - nas operações de créditos, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

    b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

    § 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

    § 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

    Art. 3º São contribuintes do imposto:

    I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

    II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II alínea a;

    III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.

    Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

    Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativa a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.

    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.

    Art. 6º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de moeda estrangeira em nome próprio.

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.

    Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 462, de 30 de março de 1994.

    Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

    Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1994