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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 465, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 490, de 1994

Altera dispositivos e acrescenta artigos à Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica de proceder ao ajuste fiscal, as de eliminar o déficit público, de combater a inflação, o desemprego, a pobreza e a fome:

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"Art. 16. ............................................................................................................................

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§ 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos para preços médios de 1994, pelo Congresso Nacional, em conjunto com o Poder Executivo, quando da aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas."

"Art. 25. ...........................................................................................................................

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público, de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação, desde que preencham uma das seguinte condições:

a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. "

"Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial; ou

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais."

"Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estado, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

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IV - ...................................................................................................................................

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c) com relação a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;

V - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada.

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§ 2º A contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada unidade e não poderá exceder:

I - a dez por cento do valor do empreendimento, nos Estados localizados nas áreas da Sudene, Sudam e Região Centro-Oeste:

II - a vinte por cento do valor do empreendimento, nos demais Estados e Municípios.

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"Art. 30. As transferências, a qualquer título, de recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e em créditos adicionais para Estados, Distrito Federal e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como para qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente, observadas as demais disposições desta lei."

"Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

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"Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites:

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e serviço da dívida, bolsas de estudo, despesas no exterior do Ministério das Relações Exteriores, livro didático e benefícios ao servidor público, inclusive assistência médica e odontológica, bem como as financiadas com recursos oriundos de operações de crédito externas e respectivas contrapartidas;

II - 1/12 (um doze avos) das demais despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1993.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizado pelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

........................................................................................................................................"

        Art. 2° Inclua-se na Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, os arts. 71, 72 e 73, com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 71 para art. 74:

"Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação, montante de recursos equivalente a duas vezes os gastos efetuados no ano de 1992, atualizados monetariamente.

Art. 72. A lei orçamentária do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para as despesas de investimentos, na área de educação, e transferências para o ensino fundamental, montante de recursos equivalentes aos investimentos na área de educação efetuados no ano de 1993, atualizados monetariamente.

Art. 73. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal interna - DPMF pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da DPMF e da dívida externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional, sendo que a emissão de títulos não poderá exceder o montante das despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial (TR) ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido;

II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei. n° 8.727, de 1993;

III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4°, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;

V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1991;

VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN - P.

§ 1º Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos; para principal e juros.

§ 3º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.

§ 4º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, nos termos da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento."

        Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 441, de 28 de fevereiro de 1994.

        Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5° Revogam-se o art. 19, o parágrafo único do art. 30, os arts. 44, 56 e 57, o art. 59 e os incisos V, VI e VII do § 1° do art. 70 da Lei nº 8.694, de 1993.

        Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1994