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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.848, de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de Cálculo

(em Ufir)

Alíquota
até 1.000 - isento
Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15,0%
Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6%
Acima de 18.000 5.395 35,0%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

    Art. 2° O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

Base de Cálculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de Cálculo

(em Ufir)

Alíquota
até 12.000 - isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0%
Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6%
Acima de 216.000 64.740 35,0%

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993