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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 381, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 408, de 1993

Altera dispositivos das Leis n°s. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 12. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    § 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

    § 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991."

    "Art. 25. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial.

    .........................................................................................................................................

    § 6° A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

    § 7° A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

    § 8° A entrega da declaração nos termos do § 6° deste artigo, é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."

    "Art. 28. .........................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) não integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário de benefício.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 37. .........................................................................................................................

    § 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

    § 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."

    "Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

    Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."

    "Art. 93. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento, se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

    ........................................................................................................................................"

    Art. 2° Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 25. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

    "Art. 49. ............................................................................................................................

    I - .....................................................................................................................................

    a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;

    b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea a;

    II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício."

    "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

    Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."

    "Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei."

    "Art. 82. No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."

    ......................................................................................................................................

    "Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

    ......................................................................................................................................"

    "Art. 113. ........................................................................................................................

    Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."

    Art. 3° A partir de noventa dias desta medida provisória, à segurada especial de que trata o art. 39 da Lei n° 8.213 de 1991, será concedido salário-maternidade no valor de um salário-mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

    Art. 4° A comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta medida provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3° e 4° do art. 12 da Lei n° 8.212 de 1991.

    Art. 5° A partir da vigência desta medida provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadada pelo INSS.

    § 1° Para os fins desta medida provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

    § 2° Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.

    Art. 6° Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

    Art. 7° O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas em sua base geográfica.

    Art. 8° É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

    I - descumprimento do disposto nos arts. 5° e 6°;

    II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

    III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

    Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

    Art. 9° Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a nove mil Ufir para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

    Art. 10. A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8° desta medida provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5° e 7° pelo prazo de:

    I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

    II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

    Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.

    Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:

    I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5° e 7°, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

    II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5° por parte do sindicato;

    III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 9°;

    IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.

    Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei n° 8.212 de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:

    I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, Finam e Finor);

    II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundec); e

    III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.

    § 1° A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

    § 2° Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta medida provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.

    Art. 13. A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.

    Art. 14. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da autarquia.

    Art. 15. O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta medida provisória sujeitará os infratores às multas de:

    I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 12;

    II - vinte mil Ufir no caso do art. 14.

    Art. 16. Fica autorizada, nos termos desta medida provisória, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.

    Art. 17. A partir da vigência desta medida provisória, até 28 de fevereiro de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1° de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

    § 1° Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

    § 2° A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.

    § 3° Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

    a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

    b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo eminente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

    § 4° Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

    a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

    b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

    § 5° o valor da dedução prevista no parágrafo terceiro será convertido em Ufir por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

    § 6° O repasse ao INSS previsto nas alíneas a e b do § 3° deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

    § 7° No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1° de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta medida provisória.

    § 8° A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3° do art. 11 da Lei n° 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

    Art. 18. Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidos ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

    I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;

    II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;

    III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;

    Art. 19. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta medida provisória o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta medida provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 Ufir.

    Art. 20. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.

    Art. 21. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo único. A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

    Art. 22. Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 23. As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei n° 8.213 de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos atos praticadas até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.

    Parágrafo único. O descumprimento do prazo acima referido implica na imediata execução de débitos verificados.

    Art. 24. Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    Art. 25. Os depósitos recursais instituídos por esta medida provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9° da Lei n° 6.830, de 1980.

    Art. 26. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea i, do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o inciso III do art. 124, todos da Lei n° 8.213, de 1991.

    Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1993 e retificada no DOU de 9.12.1994