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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 369, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.747, de 1993

Dá nova redação ao art. 4° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 4° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4° É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."

    Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 358, de 13 de outubro de 1993.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993