Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 339, DE 29 DE JULHO DE 1993.

Reeditada pela MPv nº 348, de 1993

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta medida provisória.

    Art. 2° O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

    Art. 3° Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

    Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas no caput deste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.

    Art. 4° Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

    § 1° As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

    § 2° A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    § 3° O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993.

    Art. 5° Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

    Parágrafo único. Não se aplica à União a cominação de revelia e de confissão (CLT, art. 844).

    Art. 6° A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993.

    Art. 7° O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar n° 73, de 1993, é o fixado no Anexo I a esta medida provisória.

    Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico a que se refere o caput, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7° da Lei n° 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta medida provisória.

    Art. 8° Ficam criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde instaladas varas da Justiça Federal.

    Art. 9° São criados vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n° 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4; três cargos de Adjunto DAS 102.4 e dois cargos de Assessor Jurídico DAS 102.3.

    Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

    Art. 11. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei n° 8.460, de 1992, à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

    Art. 12. O Anexo II à Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta medida provisória.

    Art. 13. O preenchimento dos cargos previstos nesta medida provisória dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

    Art. 14. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território nacional.

    Parágrafo único. O apoio de que trata o caput compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.

    Art. 15. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da instituição.

    Art. 16. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.

    § 1° A Gratificação Temporária instituída no caput será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Classe Especial.

    § 2° Os quantitativos e os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.

    § 3° A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

    § 4° A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.

    § 5° O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, na data da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar n° 73.

    § 6° A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.

    Art. 17. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta medida provisória.

    Art. 18. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 19. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993.

    Art. 20. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1993

Download para anexo