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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 314, de 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revoga a Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como dos de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.

    Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere, ao seu titular, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.

    Art. 2° Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.

    Art. 3° O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República são transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, transformados em Consultores da União os cargos de Consultores da República.

    Art. 4° Aplica-se às funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei n.° 8.460, de 17 de setembro de 1992.

    Art. 5° As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar n.° 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.

    Art. 6.° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a transferência, para a Advocacia-Geral da União, das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.

    Art. 7° Revoga-se a Lei n.° 8.200, de 28 de junho de 1991.

    Art. 8.° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1993

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