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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.

Convertida na Lei nº 8.490, de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    CAPÍTULO I

    Da Presidência da República

    Seção I

    Da Estrutura

    Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.

    Parágrafo único. Também a integram:

    a) como órgãos de consulta do Presidente da República;

    1. o Conselho da República;

    2. o Conselho de Defesa Nacional;

    b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    1. o Conselho de Governo;

    2. a Consultoria Geral da República;

    3. o Alto Comando das Forças Armadas;

    4. o Estado-Maior das Forças Armadas;

    5. o Conselho de Assuntos Econômicos;

    c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

    1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    2. a Assessoria de Comunicação Institucional;

    Seção II

    Das Finalidades e da Organização

    Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

    II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

    III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

    IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

    Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Subsecretaria-Geral;

    II - Gabinete Pessoal;

    III - Cerimonial;

    IV - Assessoria;

    V - Secretaria de Controle Interno.

    Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Comissão de Financiamentos Externos;

    II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;

    III - Secretaria de Orçamento Federal;

    IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;

    V - Secretaria de Assuntos Internacionais;

    VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

    Art. 5° O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Chefia;

    II - Subchefia da Marinha;

    III - Subchefia do Exército;

    IV - Subchefia da Aeronáutica;

    V - Serviço de Segurança.

    Art. 6° O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .

    Art. 7º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

    Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

    Art. 8° À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.

    Art. 9° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

    Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.

    Art. 10. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

    Art. 11. O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.

    Parágrafo único. A participação no conselho será considerada serviço relevante.

    Art. 12. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Departamento de Planejamento Estratégico;

    II - Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;

    III - Centro de Estudos Estratégicos;

    IV - Comissões e Agências.

    Art. 13. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.

    CAPÍTULO II

    Dos Ministérios

    Art. 14. São os seguintes os Ministérios:

    I - da Justiça;

    II - da Marinha;

    III - do Exército;

    IV - das Relações Exteriores;

    V - da Fazenda;

    VI - dos Transportes;

    VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    VIII - da Educação e Desporto;

    IX - da Cultura;

    X - do Trabalho e da Administração;

    XI - da Previdência Social;

    XII - da Aeronáutica;

    XIII - da Saúde;

    XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    XV - de Minas e Energia;

    XVI - da Integração Regional;

    XVII - das Comunicações;

    XVIII - da Ciência e Tecnologia;

    XIX - do Bem-Estar Social;

    XX - do Meio Ambiente.

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

    Seção I

    Dos Ministérios Militares

    Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e legislação especial superveniente.

    Seção II

    Dos Ministérios Civis

    Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

    I - Ministério da Justiça:

    a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

    b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    c) administração penitenciária;

    d) estrangeiros;

    e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

    g) índios;

    h) ouvidoria geral;

    i) registro de comércio;

    II - Ministério das Relações Exteriores:

    a) a política internacional;

    b) relações diplomáticas, serviços consulares;

    c) negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    III - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

    b) administração tributária;

    c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) administração patrimonial;

    f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

    g) acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;

    h) fiscalização e controle fazendário do comércio externo;

    IV - Ministério dos Transportes:

    a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

    V - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuários;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) reforma agrária;

    l) meteorologia e climatologia;

    m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    o) assistência técnica e extensão rural;

    VI - Ministério da Educação e Desportos:

    a) política nacional de educação;

    b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

    c) pesquisa educacional;

    d) extensão universitária;

    e) magistério;

    f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

    g) coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;

    VII - Ministério da Cultura

    a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

    b) formulação e execução da política cultural;

    c) proteção do patrimônio cultural brasileiro;

    VIII - Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) trabalho e sua fiscalização;

    b) mercado de trabalho e política de empregos;

    c) política salarial;

    d) política de imigração;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) relações do trabalho;

    g) segurança e saúde do trabalho;

    h) planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;

    IX - Ministério da Previdência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    X - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) atividades médicas e paramédicas;

    c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

    d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

    e) pesquisas médico-sanitárias;

    XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;

    b) propriedade industrial, marcas e patentes;

    c) metrologia legal;

    d) comércio exterior;

    e) turismo;

    f) apoio a micro, pequena e média empresa;

    XII - Ministério das Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIII - Ministério da Integração Regional:

    a) programas e projetos de integração regional;

    b) desenvolvimento urbano;

    c) relações com estados e municípios;

    d) irrigação;

    e) defesa civil;

    f) obras de saneamento;

    XIV - Ministério das Comunicações:

    a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

    b) serviços postais;

    XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    b) formulação e implementação da política de informática e automação;

    XVI - Ministério do Bem-Estar Social:

    a) assistência social;

    b) políticas habitacionais e de saneamento;

    c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

    d) promoção humana;

    XVII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

    c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

    d) implementação de acordos internacionais na área ambiental.

    Subseção I

    Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

    Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

    I - Secretário-Executivo;

    II - Gabinete;

    III - Secretaria de Controle Interno;

    IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

    V - Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.

    Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.

    Subseção II

    Do Ministério das Relações Exteriores

    Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Cerimonial;

    c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

    1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

    2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;

    3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

    4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;

    b) Instituto Rio Branco;

    c) Missões diplomáticas permanentes;

    d) Repartições consulares;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Comissão de Coordenação;

    b) Comissão de Promoções

    Subseção III

    Dos Órgãos Específicos

    Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

    I - no Ministério da Justiça:

    a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c) Conselho Nacional de Trânsito;

    d) Conselho Federal de Entorpecentes;

    e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

    f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

    g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    h) Conselho Nacional de Segurança Pública;

    i) Ouvidoria Geral da República;

    j) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

    l) Secretaria de Direito Econômico;

    m) Secretaria de Polícia Federal;

    n) Secretaria de Trânsito;

    o) Secretaria de Estudos Legislativos;

    p) Arquivo Nacional;

    q) Imprensa Nacional;

    II - no Ministério da Fazenda:

    a) Conselho Monetário Nacional;

    b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

    c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

    f) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;

    g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    h) Secretaria da Receita Federal;

    i) Secretaria do Tesouro Nacional;

    j) Secretaria de Política Econômica;

    l) Auditoria Geral da União;

    m) Escola de Administração Fazendária;

    n) Junta de Programação Financeira;

    III - no Ministério dos Transportes:

    a) Secretaria de Transportes Ferroviários;

    b) Secretaria de Transportes Rodoviários;

    c) Secretaria de Transportes Aquaviários;

    IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

    a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

    b) Comissão Especial de Recursos;

    c) Secretaria de Política Agrícola;

    d) Secretaria de Defesa Agropecuária;

    e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    V - no Ministério da Educação e Desporto:

    a) Conselho Federal de Educação;

    b) Conselho Nacional de Desportos;

    c) Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

    d) Secretaria de Educação Fundamental;

    e) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

    f) Secretaria de Educação Superior;

    g) Secretaria de Desportos;

    h) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

    i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

    VI - no Ministério da Cultura:

    a) Conselho Nacional de Política Cultural;

    b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

    c) Comissão de Cinema;

    d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;

    e) Secretaria de Apoio à Cultura;

    f) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

    g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

    VII - no Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) Conselho Nacional do Trabalho;

    b) Conselho Nacional de Imigração;

    c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

    f) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

    g) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

    h) Secretaria de Relações do Trabalho;

    i) Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

    j) Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

    l) Secretaria da Administração Federal;

    VIII - no Ministério da Previdência Social:

    a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    e) Secretaria da Previdência Social;

    f) Secretaria da Previdência Complementar;

    g) Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IX - no Ministério da Saúde:

    a) Conselho Nacional de Saúde;

    b) Secretaria de Vigilância Sanitária;

    c) Secretaria de Assistência à Saúde;

    X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

    b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

    c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    d) Secretaria de Política Industrial;

    e) Secretaria de Política Comercial;

    f) Secretaria de Comércio Exterior;

    g) Secretaria de Turismo e Serviços;

    XI - no Ministério de Minas e Energia:

    a) Secretaria de Minas e Metalurgia;

    b) Secretaria de Energia;

    XII - no Ministério da Integração Regional:

    a) Secretaria de Relações com Estados e Municípios;

    b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

    c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

    d) Secretaria de Defesa Civil;

    e) Secretaria de Irrigação;

    f) Secretaria de Áreas Metropolitanas;

    XIII - no Ministério das Comunicações:

    a) Conselho Nacional de Comunicações;

    b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;

    c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;

    d) Secretaria de Serviços de Comunicações;

    XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

    b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

    c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;

    d) Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;

    e) Secretaria de Coordenação e Programas;

    f) Secretaria de Tecnologia;

    g) Secretaria de Política de Informática e Automação;

    h) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

    i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

    j) Instituto Nacional de Tecnologia;

    XV - no Ministério do Bem-Estar Social:

    a) Conselho Nacional de Serviço Social;

    b) Secretaria de Políticas Habitacionais;

    c) Secretaria de Políticas de Saneamento;

    d) Secretaria da Promoção Humana;

    e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    XVI - no Ministério do Meio Ambiente:

    a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

    Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

    CAPÍTULO III

    Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos

    Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.

    Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.

    Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

    Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

    Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.

    Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

    Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.

    Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).

    CAPÍTULO IV

    Das Disposições Finais

    Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.

    Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.

    Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.

    Brasília, 16 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992, retificada no DOU de 20.10.1992 e retificada no DOU de 21.10.1992