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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 5, de 26.12. 1990

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Ficam restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

    I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

    II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

    III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que incidiu sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;

    IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que ser referem o art. 2º, inciso I e inciso II, alíneas a a f, h, j e l, e o art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;

    V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

    VI - isenção do Imposto sobre Produto Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

    VII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos de uso agrícola e manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na industrialização desses bens, de que trata o Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974;

    VIII - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçarias, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;

    IX - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976;

    X - redução em 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, alterado pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989;

    XI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, incisos II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;

    XII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 julho de 1988;

    XIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os bens de interesse do setor aeronáutico, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.386, de 31 de dezembro de 1974;

    XIV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre películas de polietileno, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;

    XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos de fabricação nacional, de que tratam o art. 161 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a Lei nº 5.799, de 31 agosto de 1972, e o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

    XVI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produtos nacionais por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes em Brasília, concedida pelo Poder Executivo com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

    XVII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem assim sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art. 1° da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967;

    XVIII - isenção ou redução do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, com a redação dada pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971;

    XIX - isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;

    XX - depreciação acelerada incentivada para vagões ferroviários, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.571, de 31 de agosto de 1977;

    XXI - incentivos do Imposto de Renda à incorporação e transformação de entidades de previdência privada sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativos, de que tratam os arts. 5º a 9º do Decreto-Lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986;

    XXII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito para fins habitacionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 05 de janeiro de 1988;

    XXIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito realizados mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973;

    XXIV - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito realizadas por meio de cédula e nota de créditos à exportação, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.313 de 16 dezembro de 1975;

    XXV - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988; e

    XXVI - isenção da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) sobre as exportações, de que trata o art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982

    Parágrafo único. Ficam igualmente restabelecidos os incentivos fiscais de equiparação à exportação de operações internas ou de extensão a tais operações de benefícios fiscais atribuídos ás exportações existentes na legislação em vigor em quatro de outubro de 1990.

    Art. 2º Os efeitos do disposto no art. 1º desta medida provisória retroagem a 5 de outubro de 1990.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Ficam revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987; na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989; na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º. da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1990