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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 285, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990

Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e das relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

    § 1º Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo, a transação somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.

    § 2º Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.

    Art. 2º A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entidades da administração autárquica e fundacional, bem assim, as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal.

    Art. 3º Contra as pessoas jurídicas de direito público e seus agentes não será deferida medida liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à ação de mandado de segurança.

    Art. 4º É vedado o deferimento de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar inominado e em outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida, em virtude de vedação legal, em mandado de segurança.

    Art. 5º Compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

    § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, enquanto não transitada em julgado.

    § 2º O Presidente pode ouvir o autor, em cinco dias, e o Ministério Público, quando não for o requerente, em igual prazo.

    § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo.

    Art. 6º O representante judicial da pessoa jurídica de direito público será intimado pessoalmente de qualquer decisão concessiva de liminar.

    Art. 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a aceleração das execuções fiscais propostas para a cobrança da Dívida Ativa da União, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - tratamento prioritário para as execuções fiscais e processos criminais contra os maiores devedores da Fazenda Nacional;

    II - procedimento especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas e empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial;

    III - intensificação da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais;

    IV - concessão de parcelamento, na forma da legislação pertinente, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento integral do débito.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais, o Departamento da Receita Federal, as instituições financeiras públicas federais, as companhias concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, o Instituto Nacional de Seguridade Social, a Secretaria de Polícia Federal e os demais órgãos e entidades públicas federais fornecerão, às Procuradorias da Fazenda Nacional e às Delegacias da Receita Federal, as informações de que dispuserem para a localização dos devedores à Fazenda Nacional.

    § 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios, objetivando o intercâmbio de informações referentes aos devedores da Fazenda Pública e ao levantamento dos respectivos bens penhoráveis.

    Art. 8º. Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor consolidado, igual ou inferior ao de 200 Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF):

    I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 1989;

    II - concernentes a impostos federais, às contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e sobre o lucro das pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à contribuição e respectivo adicional de que tratam os Decretos-Leis nº.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, 1.712, de 14 de novembro de 1979, 1.952, de 15 de julho de 1982 e 2.471, de 1º de setembro de 1988, bem assim as multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, vencidos até 31 de dezembro de 1989;

    III - decorrentes dos pagamentos feitos pela União a maior, até 31 dezembro de 1989, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem assim a pensionistas do Tesouro Nacional.

    § 1º Por valor consolidado, para efeito do disposto neste artigo entende-se o débito, monetariamente atualizado, na forma da legislação de regência, até a data de publicação desta medida provisória, com:

    a) a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora, na forma da legislação aplicável;

    b) o encargo a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

    § 2º Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial da União.

    Art. 9º Na execução fiscal da Dívida Ativa da União, quando o devedor for domiciliado em Município do interior dos Estados, a ação será proposta na competente Seção Judiciária da Justiça Federal, procedendo-se, mediante Carta ao Juízo da Comarca de domicílio do devedor, à penhora ou ao arresto de bens e, quando for o caso, à citação por Oficial de Justiça.

    Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, o executado poderá oferecer embargos na forma do art. 20 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    Art. 10. São cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das autarquias, fundações e empresas públicas federais que vierem a ser extintas ou dissolvidas nos termos da legislação pertinente.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se a Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, o art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.

    Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990