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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 248, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.096-90

Texto para impressao

Dispõe sobre a comercialização e a industrialização do trigo e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º São livres, em todo o Território Nacional, a comercialização e a industrialização do trigo, de qualquer procedência.

        Art. 2° Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.

        Art. 3° Os estoques de trigo, de propriedade da União, serão transferidos à Companhia de Financiamento da Produção - CFP, aos preços estabelecidos, na data da transferência, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

        Art. 4° É extinto o Departamento do Trigo (Dtrig) da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

        Art. 5° O disposto no art. 1° desta medida provisória não elide a garantia de aquisição, pela União, do trigo nacional da safra de 1990.

        Art. 6° Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixar sistema de comercialização dos estoques de trigo de propriedade da União, podendo, até 28 de fevereiro de 1991, adotar regime de cotas para assegurar o abastecimento regional ou nacional.

        Art. 7° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

        Art. 8° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 224, de 17 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

        Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10. Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.420, de 18 de abril de 1968, a Lei n° 6.387, de 9 de dezembro de 1976, e as demais disposições em contrário.

        Brasília, 19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990