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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8088, de 1990

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Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional - BTN será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Parágrafo único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês.

    Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

    § 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

    § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

    a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

    b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

    § 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

    § 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

    a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

    b) para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.

    § 5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

    a) mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

    b) trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os demais depósitos.

    § 6º A taxa de juros fixada no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo para as demais modalidades prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.

    Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizado a partir do mês de junho de 1990, inclusive.

    Art. 4º Fica autorizado, a partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral, em cruzados novos, de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única, e o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.

    § 1º Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição integrante do SFH seja comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo.

    § 2º Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do proprietário ou co-proprietário do imóvel.

    § 3º Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:

    a) ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;

    b) serão atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;

    c) não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei. nº 8.024, de 12 de abril de 1990; e

    d) terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos de repasses ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores.

    Art. 5º Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributados com base no lucro real:

    I - creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e

    II - produzidos, a partir de 19 de março, de 1990, pelos cruzados novos, não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.

    Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.

    Art. 6º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da operação.

    § 1º O Poder Executivo, em consonância com os objetivos da política monetária, estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em função do prazo e da natureza da operação.

    § 2º Ficam excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    § 3º O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores mobiliários.

    Art. 7º Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

    § 1º Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta medida provisória, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

    § 2º A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

    § 3º A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

    Art. 8º Fica autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis residenciais de propriedade da União.

    § 1º O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 e 8.025, de 12 de abril de 1990.

    Art. 9º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta medida provisória.

    Art. 10. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990, e 212, de 29 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federal do Brasil.

    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1990