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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 231, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 254, de 1990

Altera disposições do Código de Processo Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os artigos 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:    

Termo de deserção. Formalidades. 

 

"Art. 451 Consumado o crime de deserção nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

 

 

§ 1º A contagem dos dias de ausência, necessários à consumação da deserção iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte em que for verificada a falta injustificada do militar.

 

 

§ 2º No caso previsto no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata."

Efeitos do termo de deserção.

 

"Art. 452 O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão."

Retardamento do processo.

 

"Art. 453 O desertor que não for julgado dentro em sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo."

Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim.

 

"Art. 454 Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos, e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

 

 

§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.

 

§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à Auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

Autuação e vista ao Ministério Público. 

 

§ 3º Recebidos o termo de deserção e demais peças, o juiz-auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligência requeridas.

 

 

§ 4º Recebia a denúncia, o juiz-auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor."

Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do conselho.

 

"Art. 455 Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao juiz-auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso.

 

 

Em seguida, procederá o juiz-auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

Rito processual.

 

§ 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o Presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas, independentemente de notificação, dentro de igual prazo, que o conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público.

Julgamento.

 

§ 2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código."

Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente.

 

"Art. 456 Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

 

 

§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.

Diligências para localização e retorno do ausente.

 

§ 2º Após a parte de ausência e antes da consumação da deserção, serão realizadas, por determinação do comandante da subunidade ou seu correspondente, ou, ainda, da autoridade superior, diligências para a localização e retorno do ausente a sua unidade, a fim de evitar a deserção.

Parte de deserção.

 

§ 3º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário e do termo de diligência.

Lavratura do termo de deserção.

 

§ 4º Recebida a parte, de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.

Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à Auditoria.

 

§ 5º Comprovada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim, ou registro equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à Auditoria competente."

Vista ao Ministério Público Militar. 

 

"Art. 457 Recebidos do comandante da Unidade ou da autoridade competente o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados, e dos assentamentos, o juiz-auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Inspeção de saúde, para fins de reinclusão.

 

§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

Incapacidade para serviço ativo.

 

§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida à auditoria a que tiver sido distribuído o processo, com urgência, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

Notícia da reinclusão, reversão e denúncia.

 

§ 3º Reincluída que seja a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida a reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Citação, interrogatório, inquirição de testemunha e julgamento.

 

§ 4º Recebida a denúncia, determinará o juiz-auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora, previamente designados, o interrogatório do acusado e, em seguida, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se ao julgamento na mesma sessão, observadas, no que for aplicável, as formalidades estabelecidas neste código.

Sentença condenatória. Mandado de prisão.

 

§ 5º Em caso de condenação do acusado, o juiz-auditor fará expedir, imediatamente, mandado de prisão, que será encaminhado à autoridade competente.

Sentença absolutória. Alvará de soltura.

 

§ 6º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o juiz-auditor providenciará, sem demora, que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso."

Lavratura do termo de insubmissão.

 

"Art. 463 Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso fará lavrar o termo de insubmissão, circunstancialmente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresenta-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

Efeitos do termo de insubmissão.

 

§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação.

Remessa do termo de insubmissão e documentos à Auditoria.

 

§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão, remete-lo-á à Auditoria, acompanhado de cópia autêntica de documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.

 

 

§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o juiz-auditor determinará sua autuação e dará vista do processo por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas."

Menagem e inspeção de saúde.

 

"Art. 464 O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

Incapacidade para o serviço militar. 

 

§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade ou autoridade competente, remetida à auditoria a que tiver sido distribuído o processo, com urgência, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam os autos arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.

Inclusão do insubmisso. 

 

§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa à Auditoria de cópia do ato de inclusão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Liberdade do insubmisso.

 

§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo, até a decisão final."

 

 

"Art. 465 Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do artigo 457, deste código."

    Art. 2º Ficam revogados os arts. 458, 459, o Capítulo IV do Título II do Livro II, e seus arts. 460, 461 e 462, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1990