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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 204, DE 2 DE AGOSTO DE 1990.

Reeditada pela MPv nº 218, 1990

Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de seu Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica (DNPDE), a apuração e correção das anomalias de comportamento dos setores, empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de perturbar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços e a colocação de bens e serviços no mercado, de forma a interferir com os princípios constitucionais balizadores da ordem econômica.

Parágrafo único. O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação.

Art. 2º O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências referidas no artigo 1º, notificará, em 8 (oito) dias, seu possível agente causador para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.

§ 1º Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter confidencial, requisitar do possível agente causador, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores e controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 2º Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a fim de serem tomadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Analisado o material coligido na forma do disposto no art. 2º, o DNPDE alternativamente:

a) arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistente ou insubsistentes as ocorrências que haviam determinado sua instauração;

b) ou, em caso contrário, encaminhará relatório ao possível agente causador, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie, comprove a improcedência da representação.

Parágrafo único. O silêncio do possível agente causador, em face do relatório referido na letra b supra, será tido como confissão da responsabilidade pelas ocorrências deduzidas na representação.

Art. 4º Verificada a procedência da representação, o DNPDE, em circunstanciado relatório final, que evidenciará os fundamentos do juízo, recomendará ao agente causador as medidas de correção cabíveis, com indicação dos prazos de seu atendimento.

§ 1º Desatendida a recomendação, o DNPDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou alternativamente:

a) a declaração de inidoneidade concorrencial do agente causador, para fins de habilitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial;

b) a inscrição do agente causador no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

c) a recomendação de que não seja concedido ao agente causador parcelamento de tributos federais por ele devidos;

d) o encaminhamento do processo ao Cade para as medidas de sua competência.

§ 2º Reconhecida pelo DNPDE a cessação das práticas motivadoras da representação, e desde que não se trate de reincidência, ficam automaticamente suspensas as providências previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Em caso de reincidência, o processo será encaminhado automaticamente ao Cade, nas hipóteses de abuso de poder econômico, e as providências previstas nas alíneas a, b e c do § 1º permanecerão em vigor por um período não inferior a doze nem superior a trinta e seis meses, contados da data do reconhecimento, pelo DNPDE, da cessação das práticas motivadores daquelas providências.

Art. 5º Verificada a improcedência da representação o DNPDE, fundamentadamente, recomendará ao Secretário Nacional de Direito Econômico o arquivamento do processo.

Art. 6º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida provisória, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que lhe dará suporte de pessoal e administrativo.

Parágrafo único. O Cade contará com 4 (quatro) Conselheiros e um Presidente, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Justiça, e demissíveis ad nutum.

Art. 7º Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, às quais deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante licitação ou alienação em bolsas de valores.

Art. 8º O artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar, poderão também ser propostas pelo Procurador-Geral do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, cabendo ao juiz liminarmente determinar, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação de qualquer das sanções previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962."

Art. 9º São declarados extintos os mandatos dos atuais Conselheiros do Cade.

Art. 10 Ressalvados os de Conselheiros e o de Presidente, passam a integrar a estrutura da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça os atuais cargos e funções do Cade.

Art. 11 Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor, desta medida provisória, serão enviados ao DNPDE, que os examinará na forma do disposto nos artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 12. A Secretaria Nacional de Direito Econômico e o Cade poderão representar ao Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 13. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória deverão ser referendadas pelo Secretário Nacional de Direito Econômico e serão passíveis de recursos, voluntário ou do ofício, com efeito suspensivo, ao Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Em caso de negativa do referendo o assunto será submetido à decisão do Secretário Executivo do Ministério da Justiça.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 26 a 46 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Brasília, 2 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1990