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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 199, DE 26 DE JULHO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 211, de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º. Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

    Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

    I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

    II - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e

    III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.

    Art. 3º O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:

    I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia efetivo pagamento; e

    II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho;

    § 1º Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

    § 2º Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:

    I - o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

    II - as parcelas de natureza não habitual;

    III - o abono de férias; e

    IV - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

    § 3º As parcelas percentuais referidas no inciso IV do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º.

    Art. 4º O Salário Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data-base de que trata o art. 1º.

    Art. 5º O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS) será de Cr$1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata dia do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.

    § 1º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.

    § 2º O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.

    Art. 6º Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a conseqüente alteração nos valores do FRS, e observado o princípio da irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data-base definida no art. 1º, será corrigido o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e os salários já pagos desde a data-base:

    I - recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4º; e

    II - subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do salário acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas a variação acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior.

    Art. 7º O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.

    Art. 8º Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrerão:

    I - na data-base referente à respectiva categoria profissional; e

    II - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido em acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

    Art. 9º Será assegurado aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil e dezessete cruzeiros e trinta centavos).

    § 1º Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$26.017,30 o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no caput.

    § 2º O abono a que se refere este artigo não será incorporado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

    Art. 10. É vedado o repasse aos preços dos reajustes salariais e do abono de que trata esta medida provisória .

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constituirá a infração de que trata a alínea a, do art. 11, e importará na aplicação das penalidades no caput do art. 11 e no art. 12 todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.

    Art. 11. Serão nulas, de pleno direito, as cláusulas de acordo ou convenção entre empregados e empregadores que estabeleçam reposição de perdas salarial em desacordo com o disposto nesta medida provisória.

    Art. 12. O disposto nesta medida provisória, à exceção do estipulado no art. 9º, não se aplica aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares, da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 13. O disposto nesta medida provisória, não se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social ou pela União.

    Art. 14. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

    Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 193, de 25 de junho de 1990.

    Art. 16. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 26 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1990