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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 184, DE 4 DE MAIO DE 1990.

Sem eficácia

Revoga a Medida Provisória n° 180, de 17 de abril de 1990, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° É revogada a Medida Provisória n° 180 de 17 de abril de 1990, que alterou dispositivos da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, que institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

    Art. 2° São revigorados, a contar de 18 de abril de 1990, os dispositivos da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, alterados pela Medida Provisória n° 180, de 17 de abril de 1990.

    Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados, com base nas Medidas Provisórias n°s 172, 174 e 180, respectivamente, de 17, 23 de março e 17 de abril de 1990.

    Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990