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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 167, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.023, de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de Lei:

    Art. 1º Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta medida provisória.

    Art. 2º Considera-se atividade rural:

    I - a agricultura;

    II - a pecuária;

    III - a extração e a exploração vegetal e animal;

    IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

    V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

    Art. 3º O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:

    I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTN;

    II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTN e igual ou inferior a setecentos mil BTN;

    III - contábil, mediante escrituração regular, em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos na Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN.

    Parágrafo único. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

    Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

    § 1º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

    § 2º Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.

    § 3º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º combinado com os arts. 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Art. 5º A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo do resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

    Parágrafo único. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

    Art. 6º Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do art. 4º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.

    Art. 7º A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:

    I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

    II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

    III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;

    IV - dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco dependentes.

    § 1º As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.

    § 2º As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.

    Art. 8º O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.

    Parágrafo único. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

    Art. 9º O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.

    § 1º A parcela de dedução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.

    § 2º Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput, a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.

    § 3º O Banco Central do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos.

    Art. 10. O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:

    I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

    II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

    § 1º Quanto o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo, a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.

    § 2º O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

    Art. 11. O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

    I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;

    II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados;

    III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

    IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

    Parágrafo único. A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.

    Art. 12. A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e alterações posteriores), facultada a redução de base de cálculo nos termos previstos no art. 9º, não fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal.

    § 1º Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.

    § 2º Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.

    § 3º O imposto de que trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

    Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta medida provisória, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

    Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.

    Art. 15. O excesso de redução por investimento constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.

    Art. 16. Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:

    I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração de base de cálculo do imposto;

    II - em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

    Parágrafo único. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5º, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excesso de redução por investimento correspondentes a anos-base anteriores ao da opção.

    Art. 17. Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.

    Art. 18. A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.

    Art. 19. O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.

    Art. 20. Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta medida provisória.

    Art. 21. O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta medida provisória.

    Art. 22. Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 23. Revogam-se os Decretos-Leis nº 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990