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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 162, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.014, de 1990

Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cuja poder de polícia se submetem".

    Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 22 e o § 5º do art. 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990