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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 149, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.025, de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).

    § 1º Os licitantes estão dispensados da exigência do art. 16 do Decreto-Lei supracitado.

    § 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:

    I - os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

    II - os destinados a funcionário do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

    III - os ocupados por membros do Poder Legislativo;

    IV - os ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, salvo sua expressa manifestação em contrário, no prazo de vinte dias a contar da vigência desta medida provisória.

    V - os destinados a servidores no exercício de cargo ou função de confiança que sejam considerados, pelo Poder Executivo, indispensáveis ao serviço público.

    Parágrafo único. Os imóveis a serem destinados aos servidores a que se refere o inciso V deste artigo serão escolhidos dentre aqueles que estiverem vagos à data de vigência desta medida provisória ou vierem a vagar por devolução espontânea ou desocupação judicial.

    Art. 2º A Caixa Econômica Federal presidirá o processo de licitação na forma do art. 1º da presente medida provisória e observará os seguintes critérios:

    I - o preço do imóvel a ser alienado será o de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pela própria Caixa Econômica Federal;

    II - somente poderá licitar pessoa física;

    III - o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;

    IV - somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;

    V - o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964).

    VI - o contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 5(cinco) anos, vender, prometer-vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta medida provisória.

    Art. 3º Serão nulos de plenos direitos, não sendo devida indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade a cláusula, de que trata o inciso VI do art. 2º.

    Art. 4º O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

    Art. 5º A Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Distrito Federal, os Cartório de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.

    Parágrafo único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.

    Art. 6º O legítimo ocupante de imóvel funcional, na data da publicação do edital de concorrência de que trata a presente medida provisória poderá, após conhecida a proposta vencedora que recai sobre o imóvel que ocupa, adquirir o imóvel caso se manifeste no prazo de trinta dias, através de notificação, ofertando o mesmo valor da proposta vencedora e desde que preencha os seguintes requisitos:

    I - ser titular de regular termo de ocupação;

    II - estar quite com as obrigações relativas à ocupação;

    III - ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da administração Pública Federal direta ou do Distrito Federal.

    § 1º A legitimidade da ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes a ser promovido pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na legislação vigente.

    § 2º O ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel que lhe possa ser destinado e à conveniência administrativa para a formação da reserva de imóveis de que trata o inciso V do parágrafo 2º do art. 1º.

    § 3º O ocupante sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI, do art. 2º e no art. 3º da presente medida provisória.

    § 4º Não havendo proposta na licitação pública, o ocupante poderá adquirir o imóvel que ocupa ofertando o valor da avaliação da Caixa Econômica Federal.

    Art. 7º Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.

    Art. 8º A CEF representará a União na celebração e administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

    Art. 9º Com o ato da celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel a que se referem o Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981 e o Decreto nº 96.633, de 1º de setembro de 1988.

    Art. 10. É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal, designar um representante que integrará a comissão de licitação a ser instituída para executar a licitação prevista nesta medida provisória.

    Art. 11. O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.

    Art. 12. As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectiva subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas as suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

    Art. 13. A ocupação dos imóveis residenciais não destinados a alienação, no que não contrarie esta medida provisória, permanece regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975.

    Art. 14. O permissionário, dentre outros compromissos, se obriga a:

    I - pagar:

    a) taxa de uso;

    b) despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;

    c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;

    d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;

    e) multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso em cada período de trinta dias de retenção do imóvel após a perda do direito à ocupação.

    II - aderir à convenção de administração do edifício;

    III - ao desocupar o imóvel restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o recebeu.

    § 1º O pagamento da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.

    § 2º O atraso do pagamento da taxa de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o permissionário a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.

    § 3º A quota de que trata a alínea c do inciso I deste artigo será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração destes imóveis.

    Art. 15. As taxas de uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores públicos da União.

    Art. 16. No caso das ocupações dos imóveis a que se refere o art. 13, quando irregular, a União imitir-se-á sumariamente na sua posse independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

    Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), instituído pelo § 5º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passando à propriedade da União os imóveis a ele incorporados ou vinculados.

    Art. 18. Fica extinta a Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (Sucad), passando seu acervo e atribuições à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República.

    Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua publicação.

    Art. 20. Revoga-se o Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 e disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990