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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.008, de 1990

Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º São equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990