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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.210, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Revogada e reeditada pela MPv nº 1.245, de 1995

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até a data da publicação desta Medida Provisória, inclusive a Medida Provisória nº 1.185, de 23 de novembro de 1995.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções Gratificadas.

Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.176, de 27 de outubro de 1995.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1995