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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.024, DE 13 DE JUNHO DE 1995.

Reeditada pela MPv nº 1.047, de 1995

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:

    I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;

    II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.

    § 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:

    a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

    b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes;

    c) veículos de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros;

    d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

    e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

    f) carroçarias para veículos automotores em geral;

    g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

    h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

    § 2º Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

    Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

    I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somando ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

    II - o valor FOB das importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

    III - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

    IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1° e o valor das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa.

    § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros.

    § 2º Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do art. 1º, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

    a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

    b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

    c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties".

    § 3º No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

    § 4º As sanções aplicáveis em caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, as quais não poderão exceder a cem por cento do valor total FOB dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e nas alíneas "a" a "c" do § 1º do mesmo artigo, serão fixadas em regulamento.

    Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

    I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

    II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

    Art. 4º Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

    I - Ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;

    II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos para moldes, destinados ao ativo permanente das empresas;

    III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.

    Art. 5º Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art. 7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

    Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos.

    Art. 7º Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em Acordos Internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    § 1º Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, fabricados no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no "caput" deste artigo.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação.

    Art. 8º Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

    Art. 9º No caso das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelos fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "d" a "h" do mesmo artigo, é facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica, estabelecer limitações quantitativas.

    Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o regulamento, considerando-se vencedoras, em ordem decrescente, as propostas que apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se por base as vigentes na data da realização da oferta pública.

    Art. 10. No período compreendido entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995 e o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.

    § 1º Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável e irretratável, em data anterior a da publicação desta Medida Provisória, amparados em guias de importação regularmente emitidas até a data da publicação desta Medida Provisória.

    § 2º A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.

    Art. 11. O desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º é condicionado à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

    I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

    II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

    Art. 12. O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, desde que:

    I - os produtos fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;

    II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.

    Parágrafo único. Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo de dezoito meses contados a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

    Art. 13. O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

    Art. 14. A partir da data da publicação desta medida Provisória as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º serão emitidas:

    I - até 31 de dezembro de 1995, quando atendidas as condições estabelecidas no § 2º do art. 10;

    II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.

    Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

    Parágrafo único. A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no caput deste artigo.

    Art. 16. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

    § 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

    § 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.

    § 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real.

    § 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de arrendamento mercantil.

    § 5º O tratamento a que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de mesma natureza.

    Art. 17. O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da quitação de todos os tributos e contribuições federais.

    Art. 18. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

    Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 104º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Felipe Lampreia
Dorothea Werneck
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1995