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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Revogada pela Medida Provisória nº 106, de 1989

Revogado pela Lei nº 7.923, de 1989

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Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial.

    § 1º A reposição de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de novembro de 1989, bem assim sobre os fixados nas Tabelas a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória, após a aplicação da antecipação salarial Prevista no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.

    § 2° A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.

    Art. 2° A remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XVI desta Medida Provisória.

    § 1° O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XVII e XVIII desta Medida Provisória.

    § 2° A partir de 1° de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações ou quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo, exceto:

    I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);

    III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

    IV - a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

    V - a gratificação por encargo de curso ou de concurso;

    VI - a gratificação de representação de gabinete;

    VII - a gratificação de interiorização;

    VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;

    IX - a gratificação por regência de classe;

    X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;

    XI a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;

    XII - a gratificação especial de localidade;

    XIII - a gratificação a que se refere o § 3° do art. 7° da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;

    XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

    XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989);

    XVI - a gratificação de produtividade do ensino;

    XVII - as gratificações de que tratam o art. 4° do Decreto-Lei n° 2.117, de 2 de maio de 1984, e o art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987;

    XVIII - o abono especial concedido pelo § 2° do art. 1° da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;

    XIX - o salário-família;

    XX - as diárias;

    XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

    XXII - o auxílio ou a indenização de transporte ou de moradia;

    XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

    XXIV - o adicional por tempo de serviço;

    XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

    XXVI - o adicional de férias (Constituição, art. 7°, XVII);

    XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);

    XXVIII - o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

    XXIX - a retribuição adicional variável (Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 5°);

    XXX - a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;

    XXXI - a importância decorrente da aplicação do art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;

    XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 3° deste artigo;

    XXXIII - o décimo terceiro salário.

    § 3° As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1° deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.

    § 4° Ficam alterados os percentuais do auxílio-moradia, da indenização, das gratificações e dos adicionais abaixo relacionados, que passarão a ser os seguintes, calculados sobre o vencimento ou salário:

    I - auxílio-moradia: dezesseis por cento;

    II - indenização de habilitação policial: cinco inteiros e cinco décimos e onze por cento, respectivamente, nos casos do inciso I e dos incisos II e III do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

    III - gratificação de habilitação profissional: trinta inteiros e sete décimos e trinta e seis inteiros e um décimo por cento, respectivamente, nos casos de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Curso de Altos Estudos;

    IV - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;

    V - gratificação de interiorização: dez, treze e dezesseis por cento;

    VI - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: cinco inteiros e cinco décimos, onze e dezesseis inteiros e cinco décimos por cento;

    VII - adicional de insalubridade: dois inteiros e cinco décimos, cinco e dez por cento;

    VIII - adicional de periculosidade: sete por cento.

    Art. 3° As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativo, e as referidas nos arts, 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias, ficam agrupadas, a partir de 1° de novembro de 1989, em uma única gratificação.

    Art. 4° O abono instituído pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, percebido pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, será incorporado aos respectivos salários, a partir de 1° de novembro de 1989.

    Art. 5° A gratificação a que se refere o art. 3°, in fine, e as fixadas nos Anexos IV a XI e XIV a XVI desta Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.

    § 1° Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:

    I - férias;

    II - casamento;

    III - luto;

    IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

    V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

    VI - requisição ou cessão, na forma da lei;

    VII - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

    § 2º As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.

    Art. 6° Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3° e 6° do Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 1.250,00 e de NCz$ 180,00, respectivamente.

    Art. 7° Os servidores civis a que se refere o art. 1°, regidos pela Lei n° 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3° da Lei n° 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.

    § 1º A partir da vigência desta Medida Provisória, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

    § 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4° da Lei n° 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.

    Art. 8° O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1° de junho de 1989.

    Art. 9° O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966.

    § 1° A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.

    § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

    Art. 10. O § 2° do art. 3° da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2° Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe assegurada gratificação fixa no valor de 1.166,95 (um mil, cento e sessenta e seis cruzados novos e noventa e cinco centavos), reajustável de acordo com os índices concedidos aos servidores públicos civis da União."

    Art. 11. Os critérios de concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação dos tributos federais (Medida Provisória n° 89, de 22 de setembro de 1989, art. 7°, § 2º serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizar a remuneração dos servidores por ela beneficiados com a dos que exercem atividades iguais ou assemelhadas.

    Art. 12. O abono mensal de que trata o art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972).

    § 1° A partir da incorporação o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.

    § 2° A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.

    Art. 13. O art. 1º do Decreto-Lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1° A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.

    .......................................................................................................................................".

    Art. 14. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.

    Art. 15. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Medida Provisória encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.

    Art. 16. Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.

    Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.

    Art. 17. O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua regularização.

    Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 13, esta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos de que tratam as Leis n°s 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.

    Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 20. Revogam-se o § 4° do art. 7°, os arts. 12 e 13 da Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1946, e as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989

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