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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 91, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1989
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Dispõe sobre o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1° A partir de 1° de outubro de 1989, os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social terão preservados seu valor real mediante a aplicação de Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativo ao mês anterior.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1989