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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 86, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.856, de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º apartir de 1º de janeiro as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do Inciso I do art. 48 da Lei n° 7.799 de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 2° A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que trata o art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.426 de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

Art. 3º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1990:

I - ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 21 de julho de 1988;

II - ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°, Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°).

Art. 4° A renda líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 195, III, da Constituição Federal.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei.

§ 2° Os recursos decorrentes da contribuição de que trata este artigo serão recolhidos ao Tesouro Nacional em Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF.

§ 3° No exercício financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989