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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 16 DE 12 DE AGOSTO DE 1834.

(Vide Lei de 12 de Outubro de 1832)

(Vide Lei nº 105, de 12 de Maio de 1840)

Faz algumas alterações e addições á Constituição Politica do Imperio, nos termos da Lei de 12 de Outubro de 1832.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Camara dos Deputados, competentemente autorizada para reformar a Constituição do Imperio, nos termos da Carta de Lei de doze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, Decretou as seguintes mudanças e addições á mesma Constituição.

Art. 1º O direito reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição será exercitado pelas Camaras dos Districtos e pelas Assembléas, que, substituindo os Conselhos Geraes, se estabeleceráõ em todas as Provincias com o titulo de Assembléas Legislativas Provinciaes.

A autoridade da Assembléa Legislativa da Provincia, em que estiver a Côrte, não comprehenderá a mesma Côrte, nem o seu Municipio.

Art. 2º Cada uma das Assembléas Legislativas Provinciaes constará de 36 membros nas Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas e S. Paulo; de 28 nas do Pará, Maranhão, Ceará, Parahyba, Alagôas e Rio Grande do Sul; e de 20 em todas as outras. Este numero é alteravel por Lei Geral.

Art. 3º O Poder Legislativo Geral poderá Decretar a organização de uma segunda Camara Legislativa para qualquer Provincia, a pedido da sua Assembléa, podendo esta segunda Camara ter maior duração do que a primeira.

Art. 4º A eleição destas Assembléas far-se-ha da mesma maneira que se fizer a dos Deputados á Assembléa Geral Legislativa, e pelos mesmos eleitores; mas cada Legislatura Provincial duraria só dous annos, podendo os membros de uma ser reeleitos para as seguintes.

Immediatamente depois de publicada esta reforma, proceder-se-ha em cada uma das Provincias á eleição dos membros das suas primeiras Assembléas Legislativas Provinciaes, as quaes entraráõ logo em exercido, e duraráõ até o fim do anno de 1837.

Art. 5º A sua primeira reunião far-se-ha nas Capitaes das Provincias, e as seguintes nos lugares que forem designados por Actos Legislativos Provinciaes; o lugar porém da primeira reunião da Assembléa Legislativa da Provincia, em que estiver a Côrte, será designado pelo Governo.

Art. 6º A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretarios, verificação dos poderes de seus membros, juramento, e sua policia, e economia interna, far-se-hão na fórma dos seus Regimentos, e interinamente na fórma do Regimento dos Conselhos Geraes de Provincia.

Art. 7º Todos os annos haverá sessão, que durará dous mezes, podendo ser prorogada, quando o julgar conveniente o Presidente da Provincia.

Art. 8º O Presidente da Provincia assistirá á installação da Assembléa Provincial, que se fará, á excepção da primeira vez, no dia que ella marcar terá assento igual ao do Presidente della, e á sua direita; e ahi dirigirá á mesma Assembléa a sua Falla, instruindo-a do estado dos negocios publicos, e das providencias, que mais precisar a Provincia para seu melhoramento.

Art. 9º Compete ás Assembléas Legislativas Provinciaes propôr, discutir, e deliberar, na conformidade dos arts. 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 da Constituição.

Art. 10. Compete ás mesmas Assembléas legislar:

§ 1º Sobre a divisão civil, judiciaria, e ecclesiastica da respectiva Provincia, e mesmo sobre a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier.

§ 2º Sobre instrucção publica e estabelecimentos proprios a promovel-a, não comprehendendo as faculdades de Medicina, os Cursos Juridicos, Academias actualmente existentes e outros quaesquer estabelecimentos de instrucção que para o futuro forem creados por lei geral.

§ 3º Sobre os casos e a fórma por que póde ter lugar a desapropriação por utilidade municipal ou provincial.

§ 4º Sobre a policia e economia municipal, precedendo propostas das Camaras.       (Vide Lei nº 105, de 12 de maio de 1840)

§ 5º Sobre a fixação das despezas municipaes e provinciaes, e os impostos para ellas necessarios, com tanto que estes não prejudiquem as imposições geraes do Estado. As Camaras poderão propôr os meios de occorrer ás despezas dos seus municipios.

§ 6º Sobre repartição da contribuição directa pelos municipios da Provincia, e sobre a fiscalisação do emprego das rendas publicas provinciaes e municipaes, e das contas da sua receita e despeza.

As despezas provinciaes serão fixadas sobre orçamento do Presidente da Provincia, e as municipaes sobre orçamento das respectivas Camaras.

§ 7º Sobre a creação e suppressão dos empregos municipaes e provinciaes, e estabelecimento dos seus ordenados.       (Vide Lei nº 105, de 12 de maio de 1840)

São empregos municipaes e provinciaes todos os que existirem nos municipios e provincial, á excepção dos que dizem respeito á administração, arrecadação, e contabilidade da Fazenda Nacional; á administração da guerra e marinha, e dos correios geraes; dos cargos de Presidente de Provincia, Bispo, Commandante Superior da Guarda Nacional, membro das Relações e tribunaes superiores, e empregados das Faculdades de Medicina, Cursos Juridicos e Academias, em conformidade da doutrina do § 2º deste artigo.

§ 8º Sobre obras publicas, estradas e navegação no interior da respectiva Provincia, que não pertenção á administração geral do Estado.

§ 9º Sobre construcção de casas de prisão, trabalho e correcção, e regimen dellas.

§ 10. Sobre casas de soccorros publicos, conventos e quaesquer associações politicas ou religiosas.

§ 11. Sobre os casos e a fórma por que poderão os Presidentes das Provincias nomear, suspender e ainda mesmo demittir os empregados provinciaes.       (Vide Lei nº 105, de 12 de maio de 1840)

Art. 11. Tambem compete ás Assembléas Legislativas Provinciaes:

§ 1º Organizar os Regimentos internos sobre as seguintes bases: 1ª Nenhum Projecto de Lei ou Resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia, pelo menos vinte quatro horas antes; 2ª Cada Projecto de Lei, ou Resolução, passará pelo menos por tres discussões; 3ª De uma a outra discussão não poderá haver menor intervallo do que vinte quatro horas.

§ 2º Fixar, sobre informação do Presidente da Provincia, a Força policial respectiva.

§ 3º Autorizar as Camaras Municipaes e o Governo Provincial para contrahir emprestimos, com que occorrão ás suas respectivas despezas.

§ 4º Regular a Administração dos bens provinciaes. Uma Lei Geral marcará o que são bens provinciaes.

§ 5º Promover, cumulativamente com a Assembléa e o Governo Geraes, a organização da estatistica da Provincia, a catechese, e civilisação dos indigenas, e o estabelecimento de colonias.

§ 6º Decidir, quando tiver sido pronunciado o Presidente da Provincia, ou quem suas vezes fizer, se o processo deva continuar, e elle ser, ou não, suspenso do exercicio de suas funcções, nos casos em que pelas Leis tem lugar a suspensão.

§ 7º Decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do Magistrado, contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo elle ouvido, e dando-se-lhe lugar á defeza.       (Vide Lei nº 105, de 12 de maio de 1840)

§ 8º Exercer, cumulativamente com o Governo Geral, nos casos e pela fórma marcados no § 35 do art. 179 da Constituição, o direito que esta concede ao mesmo Governo Geral.

§ 9º Velar na Guarda da Constituição e das Leis na sua Provincia, e representar á Assembléa e ao Governo Geraes contra as Leis de outras Provincias que offenderem os seus direitos.

Art. 12. As Assembléas Provinciaes não poderão legislar sobre impostos de importação, nem sobre objectos não comprehendidos nos dous precedentes artigos.

Art. 13. As Leis, e Resoluções das Assembléas Legislativas Provinciaes, sobre os objectos especificados nos arts. 10 e 11, serão enviadas directamente ao Presidente da Provincia, a quem compete sanccionalas.

Exceptuão-se as Leis e Resoluções que versarem sobre os objectos comprehendidos no art. 10 § 4º; §§ 5º e 6º, na parte relativa á Receita e Despeza Municipal, e § 7º na parte relativa aos empregos municipaes; e no art. 11º §§ 1º, 6º, 7º e 9º, as quaes serão decretadas pelas mesmas Assembléas, sem dependencia da sancção do Presidente.

Art. 14. Se o Presidente entender que deve sanccionar a Lei ou Resolução, o fará pela seguinte formula, assignada de seu punho - Sancciono, e publique-se como Lei. -

Art. 15. Se o Presidente julgar que deve negar a sancção, por entender que a Lei ou Resolução não convem aos interesses da Provincia, o fará por esta formula - Volte á Assembléa Legislativa Provincial -, expondo debaixo de sua assignatura as razões em que se fundou. Neste caso será o Projecto submettido á nova discussão; e se fôr adoptado tal qual, ou modificado no sentido das razões pelo Presidente allegadas, por dous terços dos votos dos membros da Assembléa, será reenviado ao Presidente da Provincia, que o sanccionará. Se não fôr adoptado, não poderá ser novamente proposto na mesma sessão.

Art. 16. Quando porém o Presidente negar a sanccão, por entender que o Projecto offende os direitos de alguma outra Provincia, nos casos declarados no § 8º do art. 10; ou os Tratados feitos com as Ações Estrangeiras; e a Assembléa Provincial julgar o contrario, por dous terços dos votos, como no artigo precedente será o Projecto, com as razões allegadas pelo Presidente da Provincia, levado ao conhecimento do Governo e Assembléa Geraes, para esta definitivamente decidir se elle deve ser ou não sanccionado.       (Vide Lei nº 105, de 12 de maio de 1840)

Art. 17. Não se achando nesse tempo reunida a Assembléa Geral, e julgando o Governo que o Projecto deve ser sanccionado, poderá mandar que elle seja provisoriamente executado, até definitiva decisão da Assembléa Geral.

Art. 18. Sanccionada a Lei ou Resolução, a mandará o Presidente publicar pela fórma seguinte: - F... Presidente da Provincia de... Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei, ou Resolução seguinte. (A integra da Lei nas suas disposições sómente.) Mando portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei ou Resolução pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Assignada pelo Presidente da Provincia a Lei ou Resolução, e sellada com o Sello do Imperio, guardar-se-ha o original no Archivo publico, e enviar-se-hão exemplares della a todas ás Camaras e Tribunaes, e mais lugares da Provincia, onde convenha fazer-se publica.

Art. 19. O Presidente dará ou negará a sancção, no prazo de dez dias, e não o fazendo ficará entendido que a deu. Neste caso, e quando, tendo-lhe sido reenviada a Lei, como determina o art. 15, recusar sanccionala, a Assembléa Legislativa Provincial a mandará publicar com esta declaração; devendo então assignala o Presidente da mesma Assembléa.

Art. 20. O Presidente da Provincia enviará á Assembléa e Governo Geraes copias authenticas de todos os Actos Legislativos Provinciaes que tiverem sido promulgados, a fim de se examinar se ofendem a Constituição, os impostos geraes, os direitos de outras Provincias ou os Tratados; casos unicos em que o Poder Legislativo Geral os poderá revogar.

Art. 21. Os membros das Assembléas Provinciaes serão inviolaveis pelas opiniões que emittirem no exercicio de suas funcções.

Art. 22. Os membros das Assembléas Provinciaes venceráõ diariamente, durante o tempo das sessões ordinarias, extraordinas e das prorogações, um subsidio pecuniario, marcado pela Assembléa Provincial na primeira sessão da Legislatura antecedente. Terão tambem, quando morarem fóra do lugar da sua reunião, uma indemnização annual para as despezas de ida e volta, marcada pelo mesmo modo, e proporcionada á extensão da viagem.

Na primeira Legislatura, tanto o subsidio, como a indemnização, serão marcados pelo Presidente da Provincia.

Art. 23. Os membros das Assembléas Provinciaes que forem Empregados Publicos não poderão, durante as sessões, exercer o seu emprego, nem accumular ordenados, tendo porém a opção entre o ordenado do emprego e o subsidio que lhes competir, como membros das ditas Assembléas.

Art. 24. Além das attribuições, que por Lei competirem aos Presidentes das Provincias, compete-lhes tambem:

§ 1º Convocar a nova Assembléa Provincial, de maneira que possa reunir-se no prazo marcado para as suas sessões.

Não a tendo o Presidente convocado seis mezes antes deste prazo, será a convocação feita pela Camara Municipal da Capital da Provincia.

§ 2º Convocar a Assembléa Provincial extraordinariamente, prorogal-a e adial-a, quando assim o exigir o bem da Provincia; com tanto porém que em nenhum dos annos deixe de haver sessão.

§ 3º Suspender a publicação das Leis Provinciaes, nos casos, e pela fórma marcados nos arts. 15 e 16.

§ 4º Expedir Ordens, Instrucções e Regulamentos adequados á boa execução das Leis Provinciaes.

Art. 25. No caso de duvida sobre a intelligencia de algum artigo desta reforma, ao Poder Legislativo Geral compete interpretal-o.

Art. 26. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna as qualidades exigidas no art. 122 da Constituição, será o Imperio governado, durante a sua menoridade, por um Regente electivo e temporario, cujo cargo durará quatro annos, renovando-se para esse fim a eleição de quatro em quatro annos.

Art. 27. Esta eleição será feita pelos Eleitores da respectiva Legislatura, os quaes, reunidos nos seus Collegios, votaráõ por escrutinio secreto em dous Cidadãos Brasileiros, dos quaes um não será nascido na Provincia, a que pertencerem os Collegios, e nem um delles será Cidadão naturalisado.

Apurados os votos, lavrar-se-hão tres actas do mesmo theor, que contenhão os nomes de todos os votados, e o numero exacto de votos que cada um obtiver. Assignadas estas actas pelos eleitores, e selladas, serão enviadas, uma á Camara Municipal, a que pertencer o Collegio, outra ao Governo Geral, por intermedio do Presidente da Provincia, e a terceira directamente ao Presidente do Senado.

Art. 28. O Presidente do Senado, tendo recebido as actas de todos os collegios, abril-as-ha em Assembléa Geral, reunidas ambas as Camaras, e fará contar os votos: o cidadão que obtiver a maioria destes será o Regente. Se houver empate, por terem obtido o mesmo numero de votos, dous ou mais cidadãos entre elles decidirá a sorte.

Art. 29. O Governo Geral marcará um mesmo dia para esta eleição em todas as Provincias do Imperio.

Art. 30. Emquanto o Regente não tomar posse, e na sua falta e impedimentos, governará o Ministro de Estado do Imperio; e na falta ou impedimento deste, o da Justiça.

Art. 31. A actual Regencia governará até que tenha sido eleito, e tomado posse, o Regente, de que trata o art. 26.

Art. 32. Fica supprimido o Conselho de Estado, de que trata o Titulo 5º, Capitulo 7º da Constituição.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução das referidas mudanças e addições pertencer, que as cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nellas se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio as faça juntar á Constituição, imprimir, promulgar e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia, e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Pinto Chichorro da Gama

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1834

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar as mudanças e addições feitas á Constituição do Imperio pela Camara dos Deputados competentemente autorizada para esse fim.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio José de Paiva Guedes de Andrade, a fez.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 16 de Agosto de 1834.

João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 21 dias do mez de Agosto de 1834.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no Livro 6º do Registro de Leis, Alvarás, e Cartas a fl. 75 v. Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1834. - Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada.

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