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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828.

 

Extingue os lugares de Provedor-mór, Physico-mór e Cirurgião-mór do Imperio, passando pára as Camaras Municipaes e Justiças ordinarias as attribuições que lhes competiam.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Fica abolido o lugar de Provedor-mór da Saude; e pertencendo ás Camaras respectivas a inspecção sobre a saude publica, como antes da creação do dito lugar.

Art. 2º Ficam abolidos os lugares de Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio.

Art. 3º Os exames, que convier fazer nos comestiveis destinados ao publico consumo, serão feitos pelas Camaras respectivas, na fórma dos seus regimento.

Art. 4º As mesmas Camaras farão d'ora em diante as visitas, que até agora faziam o Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio, ou seus Delegados, nas boticas, e lojas de drogas, sem propina alguma.

Art. 5º As causas, que até agora se processavam nos Juizos do Provedor-mór da Saude, Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio, ficam d'ora em diante pertencendo ás Justiças ordinarias, a que competirem; e a estas serão remettidos todos os processos lindos, ou pendentes nos mesmos Juizos.

Art. 6º Os empregados vitalicios destas repartições vencerão os seus actuaes ordenados, emquanto não tiverem outros empregos, ficando a cargo do Governo empregal-os quando, e como convier.

Art. 7º Ficam revogadas todas as Ieis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L. S.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1828

José Clemente Pereira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, que tem por objecto abolir os lugares de Provedor-mór da Saude, Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.

Registrada a fl. 41 do livro 5º de leis, alvarás e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Setembro de 1828. - João Baptista de Carvalho.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 123 do livro 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.

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