Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 9 DE SETEMBRO DE 1826.

 

Marca os casos em que terá que logar a desappropriação da propriedade particular por necessidade, e utilidade publica e as formalidades que devem preceder a mesma desapropriação.

D. Pedro I por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1.° A unica excepção feita á plenitude do direito de propriedade conforme a Constituição do Imperio, Tit. 8.° art. 179, § 22, terá logar quando o bem publico exigir uso, ou emprego da propriedade do cidadão por necessidade nos casos seguintes:

1.° Defesa do Estado.

2.° Segurança Publica.

3.° Soccorro publico em tempo de fome, ou outra extraordinaria calamidade.

4.° Salubridade publica.

Art.2.° Terá logar a mesma excepção, quando o bem publico exigir uso, ou emprego da propriedade do cidadão por utilidade previamente verificada por acto do Poder Legislativo, nos casos seguintes:

1.° Instituições de caridade.

2.° Fundações de casas de instrucção de mocidade.

3.° Commodidade geral.

4.° Decoração publica.

Art. 3.° A verificação dos casos de necessidade, á que se destinar a propriedade do cidadão, será feita a requerimento do Procurador da Fazenda Publica, perante o Juiz do domicilio do proprietario, com audiencia delle; mas a verificação dos casos de utilidade terá logar por acto do Corpo Legislativo, perante o qual será levada a requisição do Procurador da Fazenda Publica, e a resposta da parte.

Art. 4.° O valor da propriedade será calculado não só pelo intrinseco, da mesma propriedade, como da sua localidade, e interesse, que della tira o proprietario; e fixado por arbitros nomeados pelo Procurador da Fazenda publica, e pelo dono da propriedade.

Art. 5.° Antes do proprietario ser privado da sua propriedade será indemnisado do seu valor.

Art. 6.° Se o proprietario recusar receber o valor da propriedade, será levado ao Deposito Publico; por cujo conhecimento junto aos autos se haverá a posse da propriedade.

Art. 7.° Fica livre ás partes interpôr todos os recursos legaes.

Art. 8.° No caso de perigo imminente, como de guerra, ou commoção, cessarão todas as formalidades, e poder-se-ha tomar posse do uso, quando baste; ou mesmo do dominio da propriedade, quando seja necessario para emprego do bem publico nos termos do art. 1.°, logo que seja liquidado o seu valor, e cumprida a disposição dos arts. 5.° e 6.°, reservados os direitos, para se deduzirem em tempo opportuno.  

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 dias do mez de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Feliciano Fernandes Pinheiro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, na qual se marcam os casos, em que terá logar a unica excepção feita á plenitude do direito de propriedade, na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                   Para Vossa Magestade Imperial ver.

                                                                                                                                                                                                                                                              Joaquim José Lopes a fez.

LEGISLATIVO.

Registrada a fl. 129 do livro 4.° 1 e registro de cartas, leis, e alvarás - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 18 de Setembro de 1826 --- Albino dos Santos Pereira

                                                                                                                                                                                                                                                 Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.--- Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 59 do livro 1°. das leis.--- Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Demetrio José da Cruz.

*