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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 23 DE AGOSTO DE 1821.

 

Determina que se destribuam por duas Secretarias os negocios que corre pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, tedo uma esta denominação e a outra - dos Negocios da Justiça.

D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a necessidade de facilitar o expediente dos multiplicados negocios que actualmente pesam sobre a Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, Decretam provisoriamente o seguinte:

1º Todos os negocios e dependencias, que presentemente correm pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, ficam inteiramente distribuidos por duas Secretarias de Estado, uma denominada dos Negocios do Reino, e outra dos Negocios da Justiça.

2º Ficam pertencendo á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino todos os objectos de agricultura, industria, e artes, estradas, canaes, minas, commercio, e navegação interior, estabelecimentos pios, instrucção publica, escolas, collegios, universidades, academias, e mais corporações de scientistas, e bellas artes, todos os melhoramentos do interior, e quando é relativo á estatistica, e economia publica.

3º Serão igualmente expedidos pela Secretaria mencionada no artigo antecedente todas as graças, e mercês de titulos de grandeza, ordens, decorações, empregos honoríficos, incluindo os da Casa Real, nomeações de officios, ou cargos, e todas as resoluções em assumptos de cerimonias e etiqueta.

4º Compete a esta mesma Secretaria promulgar todas as Leis, Decretos, Resoluções, e mais Ordens sobre os objectos da sua repartição; communical-as ás estações competentes, e fiscalisar a sua exacta execusção.

5º Ficam pertencendo á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça todos os objectos de Justiça civil e Criminal, todos os Negocios Ecclesiasticos, a expedição das nomeações de todos os logares de Magistratura, Officios e Empregos pertencentes a esta Repartição, a inspecção das prisões, e quando é relativo á segurança publica.

6º Compete á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a promulgação de todas as Leis, Decretos, Resoluções. E mais ordens sobre assumptos da sua Repartição, a sua communicação ás estações competentes, e a fiscalisação da sua fiel observancia.

7º O presente Decreto em nada altera o expediente dos negocios e dependencias, que actualmente pertencem, ao correr pelas outras secretarias de Estado, ou por quaesquer outras repartições. Paço das Côrtes em 18 de Agosto de 1821.

Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram e executem tão inteiramente como nelle se contém.

Dado no Palacio de Queluz em 23 de Agosto de 1821.

EL-REI com guarda.

Francisco Duarte Coelho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821=

Carta da Lei, por que Vossa Magestade manda que se execute o Decreto das Côrtes Geraes Extrarodinarias e Constituintes da Nação Portugueza, que determina que os negocios, que presentemente inteiramente distribuidos por duas Secretarias de Estado, uma denominada dos Negocios do Reino, e outra dos Negocios da Justiça, declarando os objectos que pertencem a cada uma das Secretarias, tudo na fôrma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para Vossa Magestade ver.

                                                                                                                                                                                                                                                   Lucas José de Sá e Vasconcellos a fez.

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