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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 15 DE SETEMBRO DE 1827.

 

Fixa a força de mar para o anno de 1828.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º A força de mar para o anno futuro de 1828, constará da brigada da Marinha, segundo sua organização, e de tantos marinheiros, quantos sejam sufficientes para a tripolação das embarcações actuaes: o Governo porém fica autorizado a vender as velhas, e ronceiras, comprando outras, se bem entender, com tanto que não exceda á despeza que fôr orçada para a esquadra actual.

Art. 2º As embarcações, que actualmente se acham em construcção, serão postas em effectivo serviço apenas acabadas, sendo immediatamente desarmadas outras tantas das actuaes, de igual, ou superior lotação, que se acharem dannificadas; e vendidas, ou aproveitadas, segundo permitir o estado, em que se acharem.

Art. 3º esta força é considerada como extraordinaria: ella será reduzida de ametade, logo que seja concluida a paz: licenciando-se assim o sorrespondente da brigada da Marinha, e despedindo-se o dos marinheiros. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Marquez de Maceyó.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, para se regular a força de mar para o anno futuro de 1828, na fórma declarada acima.

                                                                                                                                                                                                                                              Para Vossa Magestade Imperial ver.

                                                                                                                                                                                                                           Antonio Alves de Araujo Lêdo a fez.

Registrada a fl.17 do Livro das leis que se aha nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 1º de Outubro de 1827. --- Luiz Antonio da Costa Barradas. Pedro Machado de Miranda Malheiros.

Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1º das leis, cartas e alvarás. Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

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